Judicialização pode tirar de Paulo Dantas o seu bem mais precioso agora: tempo de vitrine

  • Ricardo Mota
  • 02/05/2022 12:51
  • Minuto Política
Foto: Assessoria
Paulo Dantas
Paulo Dantas

Vou repetir o que já é óbvio para todo mundo: a oposição quer ganhar tempo, mesmo entendendo que Paulo Dantas vai ser o tampão.

Sabe que ele só terá sessenta dias de vitrine, e se chegar agora ao Palácio República dos Palmares.

Eis o busílis: quanto mais demorar para a Assembleia carimbar a escolha de Dantas, menos tempo ele terá para aparecer com uma identidade, por mínima que seja, que o distinga de qualquer outro deputado sem maior expressividade.

A partir de 2 de julho, ele ou qualquer outro no lugar do tampão, será tão somente um ordenador de despesa.

Republico o que já postei aqui e que consta do sítio do TSE sobre as proibições a que o tampão estará submetido a partir desta data:

2 de julho – sábado

  1. 1. Data a partir da qual são vedadas aos(às) agentes públicos(as), servidores(as) ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a e Res.-TSE nº 23.610, art. 83):
  2. I – nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse das eleitas e dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
  3. a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
  4. b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
  5. c) nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2022;
  6. d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e
  7. e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
  8. II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
  9. 2. Data a partir da qual é vedado aos(às) agentes públicos(as) das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
  10. I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e
  11. II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
  12. 3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
  13. 4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 86).