Feira de lenha do bioma da caatinga para a fogueira de São João

  • Carlos Alberto Lantyer - Colaborador
  • 18/06/2013 09:57
  • Minuto Paulo Afonso

Todos os anos, na cidade de Paulo Afonso-BA, acontece um crime ambiental que se repete, por ocasião dos dias que antecedem os festejos juninos em homenagem a São João. O epicentro deste comércio de lenha do bioma da caatinga é em frente ao Colégio Polivalente, onde foram fotografados mais de cem metros de calçadas abarrotadas, que se estende por uma rua transversal, chegando próximo a Avenida Marechal Rondon.

Um costume antigo e tradicional em que o cidadão faz uma fogueira em frente a sua residência para homenagear São João. O ritmo de vendas é alucinante, com um intenso movimento, onde é lenha saindo e lenha chegando a todo momento. Mais uma vez, como é de praxe nesta ocasião repetida anualmente, não aparece qualquer fiscalização ambiental.

Monumento Natural do Rio São Francisco

É o maior fornecedor desta feira de lenha do bioma da caatinga do São João. Apesar de ser criado em junho de 2009, não foi implantada uma base de fiscalização nesta Unidade de Conservação implantada pela União, que objetivava justamente defender o bioma da caatinga, porém, o desmatamento continua acelerado no local e vem abastecendo rotineiramente padarias e olarias desta região, além de abastecer as residências e churrasqueiras com carvão fabricado na carvoaria que funciona lá dentro.

Mais de R$ 37 milhões pagos pela compensação ambiental

A Chesf já repassou mais de R$ 37 milhões para o Fundo de Compensação Ambiental (Lei nº 9.985/2.000) para ser aplicado no Monumento Natural do Rio São Francisco e na Estação Ecológica Raso da Catarina.

Como foram aplicados os R$ 37 milhões da compensação ambiental?

É uma pergunta que continua em aberto e gerando muitas preocupações e suspeitas, que transcorre em clima de falta de transparência e com lapsos de obscuridade. Uma coisa é certa, não está havendo retorno para a defesa e a preservação do bioma da caatinga no Monumento Natural do Rio São Francisco.

Fiscalização e legislação ambiental

Não possui qualquer efetividade na região de Paulo Afonso. Tudo apenas coisas de papel e eventos.

Conclusão

O Monumento Natural do Rio São Francisco foi implantado pela União, em 2009 objetivando justamente se preservar o bioma da caatinga existente naquela área, porém, a fiscalização ambiental na prática não acontece e, seu bioma vem abastecendo habitualmente padarias e olarias da região, como também, vem fornecendo carvão para as residências e churrasqueiras pauloafonsinas.

Por ocasião dos festejos juninos esta devastação aumenta significativamente, sendo este crime ambiental praticado de forma continuada, onde surge uma feira livre com dezenas de pessoas vendendo lenha do bioma da caatinga, como também, comprova-se que em toda a história, jamais apareceu qualquer fiscalização ambiental nesta feira de lenha nativa.

Portanto, mais de R$ 37 milhões de reais já foram repassados para o Fundo de Compensação Ambiental e nada foi feito no Monumento Natural do Rio São Francisco. Sendo assim, comprova-se que na região de Paulo Afonso-BA, o artigo 225 da Constituição Federal, o Código Florestal, a Lei 9.605/98 (contra os crimes ambientais), além dos vários

licenciamentos ambientais e Unidade de Conservação citada não possuem qualquer efetividade, ou seja, na prática não produzem qualquer efeito. A causa principal desta falta de efetividade deste importante ordenamento jurídico, com certeza é o estado permanente, habitual, continuado e crônico de omissão institucional, sendo que realmente os cofres públicos tem uma grande despesa com servidores, transporte, infraestrutura e etc., com o retorno de raros ou inexistentes efeitos práticos, não alcançando o objetivo que é a preservação e defesa do meio ambiente. Um grande absurdo em total desacordo com o artigo 37 da Constituição Federal que prevê obediência aos princípios da moralidade e da eficiência por parte da Administração Pública Direta.

Enfim, se desenha um quadro mórbido e macabro para o passado, presente e futuro do bioma da caatinga, que poderá até mesmo desaparecer da paisagem sertaneja. Sendo assim, venho a manifestar minha indignação, e lamentar que toda esta situação absurda, sem que tenha a quem recorrer, para se acabar esta devastação e degradação da nossa caatinga.

Legislação ambiental sem efetividade

O artigo 225 da Constituição Federal de 88 preconiza que todos nós temos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O Artigo 26 do Código Florestal brasileiro (Lei 4.771/65) vem sendo constantemente infringido de maneira permanente, habitual, continuada e crônica, em Paulo Afonso-Ba e região.

Artigo 26 do Código Florestal brasileiro: constituem contravenções penais, puníveis com 3 meses a uma de prisão ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal , do lugar e da data de infração ou ambas as penas cumulativamente:

a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infrigência das normas estabelecidas ou previstas por Lei”;

b) cortar árvores ou florestas de preservação permanente, sem a autorização da autoridade competente;

d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como Reservas Biológicas;

h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença de vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até o final do beneficiamento;

i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

j) deixar de restituir a autoridade, licenças extintas pelo decurso de prazo ou pela entrega ao consumidor de produtos procedentes de florestas.

Constantemente vem se infringindo o Artigo 2º da Lei 9.605/98, dos crimes ambientais, em seu CAPÍTULO I, das DISPOSIÇÕES GERAIS.

Lei 9.605/98 - Art. 2º - CAPÍTULO I, das DISPOSIÇÕES GERAIS: Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

FONTES:

BRASIL, Constituição Federal. 1988, Brasília- DF.

BRASIL, IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis). Brasília-DF.

BRASIL, Código Florestal brasileiro. Lei 4.771/65. Brasília-DF.

BRASIL, Lei 9.605/98 contra crimes ambientais. Brasília-DF.

BRASIL, IBAMA. Licença de Operação nº 147/2001 – UHE Xíngó. Brasília-DF

BRASIL, Procuradoria-Geral da República. Ministério Público Federal. Brasília-DF.