Prefeita e vice de Água Branca retornam aos cargos após decisão de desembargador

  • Jota Silva
  • 20/06/2013 21:02
  • Minuto Política

Na tarde desta sexta-feira (20), o desembargador James Magalhães de Medeiros decidiu monocraticamente devolver via liminar os cargos de prefeita e de vice-prefeita para Albani Sandes Gomes e Tatiana Sandes Gomes, respectivamente.

A prefeita e sua vice estavam afastadas desde o último dia 10 deste mês por determinação do juiz Kleber Borba Rocha, da 39ª Zona Eleitoral, que decidiu pelo afastamento explicando que ficou comprovado uso da prática de fraude durante o período eleitoral, e que tais fatos teriam comprometido a legitimidade do pleito.

A defesa de Albani Sandes impetrou uma ação cautelar que foi acatada pelo desembargador James Magalhães. O recurso pedia a suspensão da sentença do juiz da 39ª Zona Eleitoral, fazendo com que ela e sua vice retornassem aos seus cargos até que o processo fosse julgado pelo TRE.

Com a liminar a seu favor, Albani Sandes e Tatiana Sandes voltam a comandar o executivo municipal e a vereadora Tânia Costa que administrava o município desde o afastamento da prefeita e sua vice vai reassumir a presidência da Câmara de Vereadores. As solenidades de apossamento devem ocorrer em sessão extraordinária nesta sexta-feira (21).

O processo com o pedido de cassação ainda segue tramitando na Justiça Eleitoral e deve ir à votação no plenário do TRE nos próximos dias. Mas, o advogado João Lobo, proprietário do escritório de advocacia que defende a prefeita, relatou para a reportagem do Minuto Sertão que tem perspectivas positivas com relação ao recurso, pois não há provas concretas que atestem a referida fraude.

Em festa

A prefeita foi a primeira a receber o comunicado da decisão do TRE e assim que espalhou a notícia, muitas pessoas que se simpatizam com a gestora se mobilizaram e realizaram uma grande carreata na AL-145. O clima de festa continuou na principal avenida da cidade.

Decisão na íntegra

AÇÃO CAUTELAR Nº 639-04.2013.6.02.0000 - Classe 1
AUTOR: ALBANI SANDES GOMES e TATIANA SANDES GOMES
Advogado: JOÃO LUÍS LÔBO SILVA E OUTROS
RÉU: ROBERTO VILLAR TORRES e JOSÉ PAULO SANTOS
RELATOR: Des. James Magalhães Medeiros



DECISÃO

Tratam os autos de Ação Cautelar, com pedido de liminar, interposta por Albani Sandes Gomes e Tatiana Sandes Gomes em face de Roberto Villar Torres e José Paulo Santos por meio da qual busca-se imprimir efeitos suspensivos ao recurso eleitoral interposto em face da sentença prolatada pelo Magistrado Eleitoral da 39ª Zona que, ao julgar parcialmente procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo promovida pelos réus, decretou a cassação dos mandatos das autoras, afastando-as de imediato, e determinou a anulação dos votos por elas recebidos, impondo ao Município de Água Branca a realização de nova eleição.

Aduziram as autoras que a via eleita manejada teria sido inadequada ao argumento de que a alegada fraude, mesmo em tese, transborda do conceito típico agasalhado pela AIME, vez que o fato ensejador diz respeito a ato de registro de candidatura - substituição em face de renúncia - sem guardar relação com o processo de votação.

Sustentaram ainda as autoras que não teria ocorrido fraude eleitoral em razão da substituição ter sido efetuada observando-se as exigências legais, não tendo sido demonstrado nos naqueles autos qualquer "ardil" no sentido de macular a vontade do eleitor. Destacaram que a decisão recorrida fere a jurisprudência pacífica do TSE sobre o tema. Asseveraram ainda que teria sido efetivada publicidade suficiente para demonstrar a substituição de candidatos.

Pugnaram, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral (protocolo nº 12.096/2013) interposto em face da sentença prolatada na AIME em tela, suspendendo-se, de pronto, a sua eficácia, com o retorno e a permanência das demandantes aos cargos que ocupava. Alternativamente, pleitearam pela suspensão da realização novo pleito eleitoral até posterior decisão.

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em exame, à guisa de resumo, teve por fundamento o argumento de que "em manobra subterfugia, 48 horas antes do pleito (no fim da tarde de 05/10/12), a coligação demandada substituiu a chapa majoritária, onde sacou-se dela o candidato José Rodrigues Gomes, supostamente por motivo de saúde, e alocou a demandada Albani Sandes gomes (esposa deste), outrora candidata a vice-prefeita, como candidata a prefeita, e a demandada Tatiana Sandes Gomes, vulga, `Tatiana de Dorinha¿, (filha deste), como candidata a vice-prefeita." 

Aduziu-se que não teria havido tempo para que fossem promovidas as mudanças devidas, de forma que, para todos os efeitos, o candidato a ser votado era a figura do Sr. José Rodrigues Gomes.

Afirmou-se ainda que a alteração da chapa teria sido promovida em razão do Sr. José Rodrigues Gomes temer tornar-se inelegível em virtude de possível incidência futura da "Lei da Ficha Limpa" .

O Ministério Público Eleitoral oficiante junto à 39ª Zona Eleitoral se pronunciou no sentido de que a substituição teria sido operada dentro da legalidade, tendo em vista que observou o prazo permitido pela legislação eleitoral (fl. 141).

O douto Magistrado Eleitoral, em sentença de fls. 163/173, entendeu pela existência de fraude na substituição das candidaturas em razão da proximidade com o pleito. Afirmou o julgador que, não obstante reconhecesse que a renúncia teria sido efetuada nos termos exigidos em lei, a proximidade com pleito teria impossibilitado a ciência dos eleitores "do mesmo modo como ocorrera durante toda a campanha eleitoral, isto é, com a realização de comícios, carreatas, passeatas, e, com isso, permitir que eles votassem conscientemente". Concluiu o magistrado no sentido de que teria havido fraude à lei, com o fim de induzir o eleitorado a erro.

É, em breve análise, o relatório. Passo a decidir o pleito liminar.

Cuidam os presente autos de Ação Cautelar interposta por Albani Sandes Gomes e Tatiana Sandes Gomes em face de Roberto Villar Torres e José Paulo Santos por meio da qual busca-se, por meio de medida liminar, imprimir efeitos suspensivos ao recurso eleitoral interposto em face da sentença prolatada pelo Magistrado Eleitoral da 39ª Zona.

Mister se faz analisar, ab initio, o tratamento dispensado pela lei processual acerca da antecipação dos efeitos da tutela. Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 

Extrai-se do comando normativo supra que a antecipação dos efeitos da tutela exige: a) prova manifesta acerca dos fatos narrados; b) verossimilhança da alegação, isto é, argumentos que transpareçam ser verdadeiros; e, c) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o claro propósito protelatório do réu.

Em relação ao fundado receio de dano irreparável, tenho como claramente demonstrado, uma vez que a decisão vergastada afastou as autoras de seus cargos públicos, de forma que a manutenção desse afastamento, tido por ilegal, gera inegável prejuízo irreparável às autoras.

Cabe, então, analisar o substrato fático e jurídico apresentado pelas autoras a fim de verificar o cabimento da medida liminar perseguida.

Observo que as demandantes se insurgem contra decisão singular em sede de AIME que entendeu pela ocorrência de fraude à lei na efetuação da substituição de candidaturas na chapa majoritária das eleições pretéritas. 

O fundamento da decisão vergastada é, em suma, a ideia de que a alteração operada - onde as autoras passaram a figurar como candidatas a prefeita e vice-prefeita - teria ocorrido muito próximo à eleição, e que, mesmo tendo ocorrido dentro do período legalmente previsto, teria impedido a ampla divulgação da alteração, induzindo a erro os eleitores do município.

Noto, desde já, que a matéria tratada é eminentemente jurídica, cabendo, nesse momento, apreciar a existência de elementos que demonstrem a verossimilhança do alegado pelas demandadas.

Ao tratar acerca dos requisitos para a substituição de candidaturas, o legislador pátrio previu as condições necessárias para sua efetivação no art. 13 da Lei nº 9.504/97, que possui a seguinte redação:

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

É de se notar que a legislação previu, dentre as hipótese de substituição de candidatura, a renúncia do candidato originário. A lei trouxe, ainda, a necessidade de se observar o prazo de até 10 dias, a contar do fato que deu origem à substituição, não tendo sido previsto qualquer prazo mínimo de distanciamento com o pleito.

A Resolução TSE nº 23.373/2011, que disciplinou as eleições de 2012, por sua vez, tratou de forma semelhante o tema, nestes termos:

Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei no 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º). 

§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º). 

§ 2º Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).

Dessa forma, e na esteira do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (Respe 166424, Rel. Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, publicado em 08/02/12), ¿é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição" .

Com efeito, é reconhecido inclusive pelo próprio magistrado singular que ¿da simples leitura do texto legal, pode-se afirmar que a conduta (substituição de candidaturas) encontra guarida na legalidade" .

No caso dos autos, pode-se observar que o ato de alteração das candidaturas ocorreu no prazo de 48 horas antes do pleito (05.010.2012), obedecendo, portanto, o balizamento legal posto. Dessa forma, não me parece razoável ter como fraudulenta a substituição na medida em que cumpriu o prazo legal.

Nesse sentido se posicionou o Tribunal Superior Eleitoral:

"(...) Fraude eleitoral. Renúncia. Candidatura. Não ocorrência. (...). 2. Consoante a legislação eleitoral, a substituição de candidato a cargo majoritário pode se dar a qualquer tempo antes do pleito. Na hipótese, aludindo às circunstâncias específicas do caso, a Corte de origem assentou a observância dos requisitos para o deferimento da substituição do candidato ao cargo de vice-prefeito antes da realização do pleito, não havendo falar, por isso, em fraude eleitoral. (...) (Ac. de 14.2.2012 no AgR- AI nº 206950, Rel. Min. Gilson Dipp.)

Recurso especial. Registro. Candidatura. Desistência. Substituição. Prazo. Fraude eleitoral. Inelegibilidade. Ausência. (...) Não fica caracterizada a fraude eleitoral quando a substituição de candidato ocorre nos moldes previstos na legislação de regência. (...) NE: "(...) foram obedecidos os prazos para substituição, uma vez que tal pedido foi requerido antes das vinte e quatro horas antecedentes ao pleito, estabelecidas pela Justiça Eleitoral e dentro do prazo de dez dias hábeis à substituição que, in casu, contou-se da desistência da candidata substituída. (...)" (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgREspe nº 25.543, rel. Min. Caputo Bastos.)

Doutra banda, não me parece correto - nesse juízo próprio de apreciação cautelar - o argumento posto na decisão vergastada, de que a publicidade da alteração das candidaturas não teria sido feito "do mesmo modo como ocorrera durante toda a campanha eleitoral, isto é, com a realização de comícios, carreatas, passeatas, e, com isso, permitir que eles votassem conscientemente". Explico.

Considerando que a legislação pátria, como já demonstrado, permite que a alteração da candidatura seja realizada até mesmo na véspera das eleições, não há como se querer buscar paridade entre toda propaganda desenvolvida durante o período eleitoral e o prazo exigido na legislação eleitoral para a substituição, dando a esse aspecto o caráter de induzir o eleitor a erro em havendo renúncia de candidato majoritário e sua consequente substituição muito próximo do certame. 

Nesse cenário, vejo como incontroverso e evidente que não se pode exigir que a publicidade da substituição seja "do mesmo modo que ocorrera durante toda a campanha eleitoral" . E isso não lhe macula (a publicidade determinada pela justiça eleitoral) ou lhe confere caráter de ardil conforme sugerido na douta sentença.

Não obstante reconheça o esforço do magistrado no sentido de evitar prejuízo ao eleitorado, tenho que o decisum atacado flerta com a teratologia na medida em que reconhece que as demandadas cumpriram os ditames legais e, mesmo assim, aplica-lhes penalidade prevista para quem não os cumpriu.

Em somatório e em sendo a matéria abrigada pelo decisum exclusivamente de direito, verifico do exame da cópia integral da AIME juntada a estes autos, que os prazos e a forma legal para a substituição da candidatura majoritária em comento - motivadas pela renúncia do Sr. José Rodrigues Gomes - foram de fato rigorosamente observados, tomando - sempre em sede de primeira análise - por contrária ao art. 13 da Lei nº 9.504/97, arranhando a forma teratológica acima destacada. 

Destarte, mesmo diante dos limites impostos por um exame perfunctório, superficial, típico das liminares, observo que existem, no caso dos autos, elementos mais que suficientes a demonstrar a verossimilhança do alegado, a plausibilidade do pedido e o atendimento dos requisitos próprios à espécie, comprovando a consequente necessidade de concessão de efeitos suspensivos ao recursos eleitoral interposto, preservando, assim, o resultado do pleito e o respeito ao valor e princípio constitucional da soberania popular materializada na presunção de legitimidade dos mandatos obtidos nas urnas, por esse mesmo voto eletivo. 

Ressalto por oportuno, que a suspensão em nada deslustra a autonomia do julgador monocrático, mas cediçamente reforça o poder geral de cautela típico da jurisdição e, nesse caso, inerente à competência recursal corrigindo excesso que, se mantido, consumaria prejuízo irreparável às autoras, na medida que o afastamento a que submetidas se apresenta carente de substrato legal e fático, pois mesmo contrário aos dispositivos legais que demonstram haver seguido e assim reconhecidos pela própria decisão. 

O período de alijamento dos cargos de exercentes de mandatos majoritários como o de prefeito é fato consumado que não prevê compensação ou retorno. Daí maior atenção que se deve ter no sopesamento de causas que possam levar a esse desfecho o que, repito, na ótica cautelar imediata, não parece presente. 

Quanto a possibilidade de concessão de liminar em ação cautelar para imprimir efeitos suspensivos a recursos eleitoral não dotado desse efeito, assim decidiu o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. ALTERNÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito - consubstanciada na plausibilidade do direito invocado - e do perigo da demora - que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação(¿) (Agravo Regimental na Ação Cautelar n° 1302-75.2011.6.00.0000 - Classe 1 - Marcionílio Souza-BA, Relatora: Ministra Nancy Andrighi. 30.08.2011).

Diante de todo o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA no sentido de conferir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto em face da sentença prolatada na AIME nº 001-48.2013.6.02.0039, suspendendo a eficácia da referida decisão e determinando o retorno e permanência das demandantes aos seus respectivos cargos na Chefia do Executivo Municipal do Município de Água Branca, até o julgamento do recurso por esta Corte Regional ou ulterior decisão desse Colegiado.

Determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para ofertar parecer.

Cumpra-se com a urgência necessária, procedendo-se, pelo meio mais expedito e eficaz, as comunicações ao Exmo. juízo eleitoral da 39a Zona e à presidência da Câmara Municipal de Água Branca, para que se proceda o retorno das autoras aos cargos em questão.

Publique-se e intime-se.

Maceió-AL 20 de junho de 2013.


James magalhães de medeiros
Des. Relator