Eleição de governador e vice de AL depende, agora, de Gilmar Mendes; entenda

  • Edivaldo Júnior
  • 01/05/2022 18:02
  • Minuto Política
Foto: Divulgação

A judicialização da eleição de governador e vice de Alagoas subiu de patamar. Está onde deveria por se tratar de matéria constitucional – no Supremo Tribunal Federal.

Neste domingo, 1o de maio, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, suspendeu liminar do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) que mantinha, na prática, a eleição indireta de governador e vice na Assembleia Legislativa de Alagoas, marcada para às10h desta segunda-feira (02/05).

Fux atendeu pedido assinado pelos advogados Yuri de Pontes Cezario e Henrique Correia Vasconcellos, os mesmos que apresentaram a ação inicial em Alagoas representando do PSB de JHC e agora assinam a petição no STF com Fábio Henrique Cavalcante Gomes representando o Progressista de Arthur Lira.

A decisão do ministro Fux, suspende a decisão do TJ/AL “até que o relator da ADPF 969 se manifeste naqueles autos”.

Na prática, a decisão da eleição de Alagoas está agora nas mãos e na cabeça do ministro Gilmar Mendes, do STF. Será ele o relator da “Petição Inicial (nº 30810) recebida em 01/05/2022, às 02:07:39” pelo Supremo.

Dada a urgência do caso, Mendes deve se pronunciar nos autos rapidamente – até porque existe um risco maior em jogo, que é o pleno funcionamento da máquina do Estado. Mas essa é outra história.

Veja a decisão do ministro Luiz Fux, na íntegra:

“Trata-se de suspensão de liminar apresentada simultaneamente a ação de descumprimento de preceito fundamental, visando à suspensão de eleição indireta para os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado de Alagoas. Verifica-se que a eleição será realizada pela Assembleia Legislativa em 02/05/2022 (segunda-feira), às 10:00 horas, após decisão autorizativa do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferida em 29/04/2022 (sexta-feira). Ad cautelam, considerando o risco de perecimento do direito invocado, SUSPENDO a decisão do Tribunal de Justiça do Estado Alagoas nos autos do processo n. 0802803-23.2022.8.02.0000 até que o relator da ADPF 969 se manifeste naqueles autos”.

Acesse aqui o processo no STF: Petição Inicial (nº 30810)

Acesse aqui a tramitação da ADPF 969